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CAMPO GRANDE, MATO GROSSO DO SUL, Brazil

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Regimento Escolar

TÍTULO I


DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º A Escola Estadual Elvira Mathias de Oliveira, localizada na Rua Agronômica n.º 38, no município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, tem como mantenedora a Secretaria de Estado de Educação, inscrita no CNPJ sob o n. 02585924/0001/22.

Parágrafo único. Este Regimento Escolar tem como adendos os atos legais referentes à Unidade Escolar e as Resoluções da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º Esta Unidade Escolar, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas Políticas da Secretaria de Estado de Educação, tem as seguintes finalidades:

I - ministrar o ensino, observadas as normas técnicas e pedagógicas fixadas na legislação, consoante a realidade social e econômica em que se insere;

II - proporcionar aos profissionais da educação básica e da educação profissional, nela lotados, técnicas e conhecimentos científicos para o seu aperfeiçoamento;

III - promover a integração social do corpo discente em parceria com pais ou responsáveis;

IV - aproveitar a eventual capacidade ociosa em atividades educacionais que objetivem a integração da Unidade Escolar à comunidade, visando à difusão cultural e atividades afins;

V - incentivar a criação de Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;

VI - fortalecer o Colegiado Escolar e dar apoio à Associação de Pais e Mestres e ao Grêmio Estudantil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Seção I

Do Ensino Fundamental

Art. 3º O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Seção II

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 4º A educação de jovens e adultos objetiva:

I - restabelecer a igualdade de direito à educação, garantindo a oferta do ensino fundamental e do ensino médio àqueles que não tiveram acesso ou não os concluíram na idade própria;

II - propiciar uma formação de qualidade, com modelo pedagógico próprio, criando situações pedagógicas adequadas às necessidades, expectativas e disponibilidade dos jovens e adultos;

III - reconhecer e validar competências e conhecimentos adquiridos pelo educando na vida cotidiana e no trabalho;

IV - ampliar as perspectivas de trabalho, de renda e de participação política e social dos educandos, visando à melhoria de qualidade de vida, por meio da apropriação do conhecimento sistematizado, historicamente construído, da potencialização e do desenvolvimento de habilidades;

V - proporcionar oportunidades de educação permanente.

TÍTULO III

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 5º A gestão escolar é o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação das questões administrativas e pedagógicas.

Parágrafo único. A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, funcionários, educandos, pais ou responsáveis que protagonizam a ação educativa da Unidade Escolar.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR

Art. 6º A Unidade Escolar é constituída por:

I - direção escolar;

a) Secretaria;

II - coordenação pedagógica;

III - assessoramento escolar;

IV - corpo docente;

V - apoio técnico operacional;

VI - corpo discente.

Seção I

Da Direção Escolar

Art. 7º À direção escolar cabe a gestão dos serviços escolares, a fim de garantir o alcance dos objetivos educacionais da Unidade Escolar, definidos nas Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, e tem por finalidade exercer a coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras.

Parágrafo único. A direção, mencionada no caput deste artigo, é composta por diretor e diretor-adjunto, quando couber, eleitos pela comunidade escolar e designados por ato próprio do Secretário de Estado de Educação.

Art. 10. A direção escolar é exercida por profissional do quadro permanente, sendo obrigatória a formação em nível superior na área educacional.

Parágrafo único. A direção escolar atuará em harmonia com a coordenação pedagógica.

Art. 11. Em seus afastamentos legais, o diretor será substituído por um profissional do quadro permanente, com formação em nível superior na área educacional, designado pelo Órgão competente, quando não contar com diretor-adjunto.

Art. 12. Em seus afastamentos simultâneos e eventuais, será designado um profissional do quadro permanente, o qual deverá ter formação em nível superior na área educacional e ser indicado pelo colegiado escolar por meio de portaria.

Seção II

Da Secretaria

Art. 13. A Secretaria é o órgão responsável pelo arquivo e pela escrituração dos fatos relativos à vida escolar dos educandos, à vida funcional dos corpos docente e técnico-administrativo, pela expedição de documentos, pela correspondência oficial, dando suporte ao funcionamento de todos os setores da Unidade Escolar.

Art. 14. A função de secretário será exercida por profissional com formação, no mínimo em nível médio, indicado pelo diretor escolar e designado por meio de ato do Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. Compete ao secretário da Unidade Escolar orientar e executar os registros pertinentes à vida escolar dos educandos, acompanhar a vida funcional dos servidores e arquivar os documentos e correspondências da escola.

Art. 15. Durante seus afastamentos legais, o Secretário será substituído por um funcionário, indicado pelo diretor e designado por ato do Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. Durante seus afastamentos eventuais, o secretário será substituído por um funcionário, designado pelo diretor por meio de Portaria.

Seção III

Da Coordenação Pedagógica

Art. 16. A Unidade Escolar terá uma coordenação pedagógica que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com o diretor e o diretor-adjunto, quando for o caso.

Art. 17. A coordenação pedagógica é responsável pela implantação e implementação, na Unidade Escolar, das diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 18. A função de coordenador pedagógico será exercida por Especialista de Educação, licenciado em Pedagogia ou por um professor na função de docência.

Seção IV

Do Assessoramento Escolar

Art. 19. A direção escolar será assessorada pelo supervisor de gestão escolar que deverá:

I - orientar, assessorar e propor ações à direção escolar, visando ao aprimoramento do processo educativo;

II - acompanhar e orientar a direção escolar no desenvolvimento da política educacional vigente;

III - verificar e avaliar a gestão escolar, quanto à observância das normas legais e dos regulamentos a ela aplicáveis;

IV - atender à Secretaria de Estado de Educação, quando da solicitação de levantamento de dados e de informações;

V - acompanhar os projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação em parceria com os municípios.

Seção V

Do Corpo Docente

Art. 20. O corpo docente é constituído pelos professores regularmente lotados na Unidade Escolar, consoante aos cursos oferecidos e às matrizes curriculares operacionalizadas.

Seção VI

Do Apoio Técnico Operacional

Art. 21. A Unidade Escolar tem um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação, conforme sua tipologia.

Art. 22. Cabe ao diretor e ao diretor-adjunto promover a distribuição do pessoal administrativo, para atendimento aos turnos de funcionamento.

Art. 23. O serviço de apoio técnico operacional compreende o conjunto de servidores administrativos, destinados a oferecer suporte operacional às atividades desta Unidade Escolar, e será integrado por:

I - gestor de atividades educacionais;

II - assistente de atividades educacionais;

III - agente de atividades educacionais;

IV - auxiliar de atividades educacionais.

Seção VII

Do Corpo Discente

Art. 24. O corpo discente é constituído pelos educandos matriculados na Unidade Escolar.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR

Art. 25. Integram a Unidade Escolar:

I - Conselho de Classe;

II - biblioteca;

III - Associação de Pais e Mestres;

IV - Colegiado Escolar;

V - Grêmio Estudantil.

Seção I

Do Conselho de Classe

Art. 26. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, em assuntos didático-pedagógicos.

Art. 27. O Conselho de Classe tem por finalidades:

I - interpretar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos educandos e sua relação com o trabalho desenvolvido pelo professor na direção do processo educativo, proposto no currículo pleno;

II - acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;

III - analisar os resultados da aprendizagem na relação com o desempenho da turma, com a organização dos conteúdos e com o encaminhamento metodológico;

IV - participar do processo de classificação, aceleração de estudos e avanço escolar dos educandos;

V - decidir sobre as situações limítrofes dos educandos que, após exame final, ficarem retidos em, no máximo, duas áreas de conhecimento ou disciplinas, ou dois componentes curriculares.

Art. 28. O Conselho de Classe é constituído:

I - pelo diretor ou diretor-adjunto da Unidade Escolar;

II - pelo coordenador pedagógico;

III - pelos professores da classe;

IV - pelos educandos da classe ou seus representantes.

Art. 29. A presidência do Conselho de Classe é exercida pelo diretor ou diretor-adjunto da Unidade Escolar.

Art. 30. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado.

Art. 31. A reunião do Conselho de Classe após, o exame final, deverá ser realizada antes do término do ano escolar.

Art. 32. Para as ações do Conselho de Classe ter efeito legal, será necessária a presença do diretor ou diretor-adjunto, do coordenador pedagógico e, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) do corpo docente.

Parágrafo único: A freqüência estabelecida no caput será extensiva ao corpo discente quando da participação de todos os educandos da classe.

Seção II

Da Biblioteca

Art. 33. A biblioteca constituir-se-á em espaço de apoio pedagógico com a seguinte finalidade:

I - subsidiar a comunidade na execução de trabalhos escolares;

II - servir de fonte de estudos e pesquisas;

III - propiciar leituras de auto-aperfeiçoamento ou lazer.

Art. 34. A biblioteca estará a cargo de funcionário com escolaridade mínima em nível médio, designado pelo diretor da Unidade Escolar.

Art. 35. A biblioteca terá regulamento próprio, em que devem estar definidos sua organização, funcionamento e atribuições do seu responsável.

Parágrafo único. O regulamento da biblioteca será elaborado pelo seu responsável, sob a orientação do coordenador pedagógico e aprovado pela direção colegiada da Unidade Escolar.

Seção III

Da Associação de Pais e Mestres

Art. 36. A Associação de Pais e Mestres, entidade civil, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, de acordo com a legislação vigente, integra a Unidade Escolar e tem por finalidades:

I - colaborar com o aprimoramento do processo educacional;

II - prestar assistência ao educando;

III - promover a integração entre a família, a escola e a comunidade escolar;

IV - representar as aspirações da comunidade e dos pais junto à Unidade Escolar;

V - mobilizar recursos humanos e angariar recursos materiais para auxiliar a Unidade Escolar:

a) na manutenção e preservação do espaço físico e dos equipamentos;

b) na programação de atividades culturais, recreativas e desportivas;

c) no desenvolvimento de atividades de assistência ao educando nas áreas sócioeconômicas e de saúde.

VI - opinar sobre a utilização do espaço físico da Unidade Escolar.

Art. 37. A Associação de Pais e Mestres é regida por estatuto próprio.

Seção IV

Do Colegiado Escolar

Art. 38. O Colegiado Escolar é uma instância de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes.

§1º As funções deliberativas e executivas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e dos recursos públicos.

§2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência.

§3º As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pela Unidade Escolar, objetivando a identificação de problemas, propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho.

Art. 39. Integram o Colegiado Escolar:

I - diretor e diretor-adjunto, na qualidade de membros natos como secretários-executivos;

II - profissionais da educação, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;

III - educandos e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas.

Parágrafo único. O Colegiado Escolar é regido por regimento próprio.

Seção V

Do Grêmio Estudantil

Art. 40. O Grêmio Estudantil é uma entidade representativa dos interesses dos educandos, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

Art. 41. A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio serão estabelecidos no seu Estatuto, aprovado em Assembléia Geral do corpo discente.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR, DO FUNCIONAMENTO E DO REGIME ESCOLAR

Art. 42. Esta Unidade Escolar oferece o ensino fundamental, nos turnos diurno e noturno, de acordo com as normas legais vigentes, com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 43. A Organização Curricular do ensino fundamental, o Regime Escolar, o ano letivo e o ano escolar, anualmente, são normatizados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 44. Esta Unidade Escolar ministrará, no âmbito do currículo da educação básica, em especial nas áreas de conhecimento e disciplinas Artes, Literatura e História, os conteúdos relativos:

I - à Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

II - à Educação e Ensino para o Trânsito;

III - à História da Cultura Sul-Mato-Grossense.

Art. 45. O curso de educação de jovens e adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do ensino médio, são operacionalizados por meio de projetos aprovados pelo Órgão competente.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 46. O calendário escolar é um instrumento que expressa a ordenação temporal das atividades, anualmente, previstas pela Unidade Escolar, de acordo com as normas legais vigentes.

Art. 47. No calendário escolar deverão estar especificados:

I - o período inicial de matrículas;

II - o início das atividades docentes;

III - a previsão de dias letivos;

IV - o início e o término de bimestre;

V - o início e o término do ano letivo;

VI - o período de aulas e o de férias escolares dos corpos docente e discente;

VII - os feriados;

VIII - as comemorações cívicas, culturais e desportivas;

IX - as datas de entrega de notas na Secretaria;

X - as reuniões da Associação de Pais e Mestres, Colegiado Escolar e dos Conselhos de Classe;

XI - o recesso escolar;

XII - o exame final.

Art. 48. O calendário escolar, elaborado com a participação de todos os segmentos que compõem a Unidade Escolar, é aprovado pelo Colegiado Escolar e apreciado pelo supervisor de gestão escolar.

TÍTULO V

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E FORMAS

Art. 49. A escrituração e o arquivamento de documentos escolares têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:

I - da identidade de cada educando;

II - da regularidade de seus estudos;

III - da autenticidade de sua vida escolar.

Art. 50. Os atos escolares são registrados em livros e formulários padronizados, observando-se, no que couber, os regulamentos e as disposições legais aplicáveis.

Seção I

Instrumentos de Registros e Escrituração

Art. 51. A Unidade Escolar possui instrumentos de registros e escrituração referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de educandos, de professores e de funcionários, à incineração e a outras ocorrências que requeiram registros.

Art. 52. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência, da progressão nos estudos e a regularidade da vida escolar do educando, abrangendo:

I - requerimento de matrícula;

II - diário de classe;

III - fichas descritivas, quando for o caso;

IV - histórico escolar e transferência;

V - portarias;

VI - atas descritivas;

VII - atas de resultados finais.

Seção II

Da Incineração

Art. 53. A incineração consiste no ato de queimar os documentos que, após cinco anos, não precisam mais permanecer em arquivo, desde que as atas de resultados finais, estejam conferidas e recolhidas as segundas vias junto ao Órgão competente.

Parágrafo único. Podem ser incinerados os seguintes documentos:

I - diários de classe;

II - provas especiais e relativas à classificação, à aceleração de estudos e ao avanço escolar;

III - atestados médicos.

Art. 54. O ato de incineração será lavrado em ata assinada pelo diretor, pelo secretário e demais funcionários presentes.

Seção III

Da Responsabilidade e Autenticidade

Art. 55. Ao diretor e ao secretário cabe responsabilizar-se por toda a escrituração, expedição e autenticação de documentos escolares, pela aposição de seus carimbos e de suas assinaturas.

Art. 56. Todos os funcionários são responsáveis, na respectiva órbita de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar.

TÍTULO VI

DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 57. A comunidade escolar é constituída pela direção escolar, pela coordenação pedagógica, pelo assessoramento escolar, corpo docente, apoio técnico operacional, educandos matriculados e pais ou responsáveis.

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS DO DIRETOR, DIRETOR-ADJUNTO, DO SECRETÁRIO, DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR, DO PROFESSOR E DOS INTEGRANTES DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

Art. 58. Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação própria, pela legislação aplicável a cada caso e pelo disposto no presente, Regimento, terão ainda, os seguintes direitos:

I - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da Unidade Escolar, necessário ao exercício de suas funções;

II - participar das discussões para implementação da proposta pedagógica definida pela Política Educacional da Secretaria do Estado de Educação;

III - requisitar todo o material necessário a sua atividade dentro das possibilidades da Unidade Escolar;

IV - sugerir aos diversos setores de serviços da Unidade Escolar medidas que viabilizem o melhor funcionamento de suas atividades;

V - freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativos a sua área de atuação;

VI - convocar reuniões extraordinárias do Conselho de Classe, da Associação de Pais e Mestres, do Colegiado Escolar e do Grêmio Estudantil, quando necessárias.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIREÇÃO ESCOLAR, DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESCOLAR, DO CORPO DOCENTE E DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

Seção I

Do Diretor

Art. 59. São atribuições do Diretor:

I - representar a Unidade Escolar;

II - responsabilizar-se junto à Associação de Pais e Mestres e Colegiado Escolar pelo funcionamento da Unidade Escolar;

III - cumprir e fazer cumprir as legislações do ensino e as determinações legais das autoridades competentes;

IV - manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação;

V - apresentar, bimestralmente, à comunidade escolar relatório de desempenho acadêmico dos alunos, propondo ações de melhoria dos resultados;

VI - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em consonância com a Associação de Pais e Mestres e o Colegiado Escolar;

VII - decidir sobre as transgressões disciplinares dos educandos e servidores, ouvida a coordenação pedagógica e o Colegiado Escolar, respeitadas as normas vigentes;

VIII - executar as determinações emanadas dos órgãos aos quais a Unidade Escolar está subordinada;

IX - conceder férias regulamentares aos funcionários da Unidade Escolar;

X - articular-se com o diretor-adjunto e com o coordenador pedagógico para a elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do Regimento Escolar;

XI - elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros em conjunto com Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar, para avaliação do Órgão competente;

XII - gerir os recursos financeiros, em conjunto com a Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar;

XIII - encaminhar relatórios e pareceres, sempre que solicitados pelo órgão central;

XIV - exercer outras atividades administrativas, que lhe couber ou pertinente ao desempenho das suas funções.

Seção II

Do Diretor-Adjunto

Art. 60. São atribuições do diretor-adjunto:

I - substituir o diretor em seus impedimentos legais e eventuais, respondendo pela Unidade Escolar em sua ausência;

II - coordenar o processo pedagógico, juntamente com o diretor, articulando a execução das ações entre os turnos de funcionamento da Unidade Escolar;

III - acompanhar, avaliar e propor ações juntamente com o diretor, as quais visem à melhoria da qualidade de ensino;

IV - coordenar as atividades pedagógicas, consoante orientações emanadas do diretor e da Secretaria de Estado de Educação em articulação com o coordenador pedagógico;

V - coordenar a elaboração e a implementação da Proposta Pedagógica, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do Regimento Escolar, com o coordenador pedagógico;

VI - participar de programas de formação propostos para os coordenadores pedagógicos.

Parágrafo único. Na Unidade Escolar que não tenha diretor- adjunto, as atribuições dispostas neste artigo são de responsabilidade do diretor.

Seção III

Do Secretário

Art. 61. São atribuições do Secretário da Unidade Escolar:

I - realizar atividades de assessoramento à direção escolar;

II - responder pela secretaria da Unidade Escolar e apoiar os serviços administrativos;

III - analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar dos educandos e à vida funcional dos servidores lotados na Unidade Escolar;

IV - atender às informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Educação;

V - executar outras tarefas, quando solicitadas, por seus superiores.

Seção IV

Do Coordenador Pedagógico

Art. 62. São atribuições do coordenador pedagógico:

I - coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, e do Regimento Escolar com o diretor-adjunto, acompanhando a sua execução;

II - elaborar e apresentar à direção o plano de trabalho antes do início do ano letivo;

III - coordenar o conselho de classe e implementar ações no sentido de melhorar o desempenho dos educandos;

IV - orientar o trabalho dos professores na elaboração, na execução e na avaliação do plano pedagógico, com vistas à adequação à Proposta Pedagógica, e ao currículo escolar;

V - considerar a análise dos resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de Estado de Educação, como referência, no planejamento das atividades pedagógicas;

VI - assessorar, técnica e pedagogicamente, os professores de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação;

VII - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;

VIII - participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, conseqüentemente, o seu fazer pedagógico;

IX - coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para a apropriação de conhecimentos do corpo docente;

X - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar dos educandos;

XI - desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem solicitadas, por seus superiores;

XII - acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos educandos em conjunto com os professores;

XIII - analisar o desempenho dos alunos com dificuldades de aprendizagem, redefinindo estratégias com os professores;

XIV - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação projetos, juntamente com a direção escolar, que visem à melhoria acadêmica dos alunos.

Seção V

Do Supervisor de Gestão Escolar

Art. 63. São atribuições do supervisor de gestão escolar:

I - proceder a verificação e a avaliação da Unidade Escolar, quanto ao cumprimento das normas legais;

II - apresentar proposições que contribuam para a reformulação da política educacional;

III - propor ações que viabilizem a melhoria da qualidade da educação escolar;

IV - identificar e avaliar as condições de funcionamento da Unidade Escolar, quanto à gestão pedagógica, administrativa e financeira, e informar à direção e à Secretaria de Estado de Educação;

V - orientar a Unidade Escolar na elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE e do Regimento Escolar, em conformidade com o que preceitua a legislação vigente;

VI - realizar e utilizar pesquisas que visem à melhoria do ensino;

VII - incentivar a integração das Unidades Escolares, com vistas à troca de experiências pedagógicas;

VIII - orientar e acompanhar o processo de criação de novos cursos e a organização da Unidade Escolar;

IX - participar das reuniões do Colegiado Escolar, quando necessário;

X - zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

XI - apresentar relatórios e informações das Unidades Escolares sob a sua responsabilidade, sempre que for solicitado pela Secretaria de Estado de Educação;

XII - informar à Coordenadoria de Gestão Escolar situações que fujam à normalidade, legalidade e ao bom funcionamento da Unidades Escolar;

XIII - coletar dados e informações junto às Unidades Escolares do Sistema Estadual de Ensino, nos prazos e formas estabelecidos;

XIV - atestar a veracidade e consistência dos dados e informações fornecidos pelas escolas à Coordenadoria de Gestão Escolar;

XV - emitir parecer sobre os processos de credenciamento de instituições e de autorização de funcionamento dos cursos das escolas do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 64. A função do Supervisor de Gestão Escolar não exclui a responsabilidade administrativa, a civil e a penal dos dirigentes da Unidade Escolar.

Seção VI

Do Corpo Docente

Art. 65. São atribuições do Professor:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;

II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins;

III - executar atividades de exame final de educandos nos períodos previstos no calendário escolar;

IV - participar do Conselho de Classe;

V - manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos educandos e obtendo dados de interesse para o processo educativo;

VI - participar de atividades educativas promovidas pela comunidade escolar;

VII - participar da Associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares da Unidade Escolar;

VIII - executar e manter atualizados os registros relativos as suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;

IX - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos em uso;

X - fornecer ao coordenador pedagógico relação de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares;

XI - comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado;

XII - utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da Unidade Escolar, expressos na proposta pedagógica;

XIII - proceder à avaliação do rendimento escolar dos educandos em termos de objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem;

XIV - utilizar os resultados obtidos nas avaliações, com função diagnóstica, a fim de subsidiar a reformulação da proposta pedagógica, quando necessário;

XV - corrigir, com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, as provas e trabalhos escolares;

XVI - comentar com os educandos as provas e trabalhos escolares, esclarecendo erros e os critérios adotados;

XVII - registrar os resultados das avaliações, obtidos durante o processo de ensino e de aprendizagem, de forma que possam ser levados ao conhecimento dos educandos, dos seus pais, dos coordenadores pedagógicos e demais interessados;

XVIII - entregar na secretaria da escola, em tempo hábil, após o término de cada período ou bimestre, as relações de notas e de faltas dos educandos;

XIX - escriturar o diário de classe, observando rigorosamente as normas pertinentes;

XX - manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem e disciplina geral na Unidade Escolar;

XXI - conhecer as normas educacionais vigentes;

XXII - analisar, juntamente com os coordenadores pedagógicos, as ementas curriculares dos educandos, a fim de definir as adaptações necessárias, o aproveitamento de estudos e, conseqüente, a classificação, quando for o caso;

XXIII - prestar assistência aos educandos que necessitam de estudos de adaptação.

.Seção VI

Do Apoio Técnico Operacional

Subseção I

Do Responsável pelo Serviço da Secretaria Escolar

Art. 66. São atribuições do servidor do Apoio Técnico Operacional que atua na secretaria da escola:

I - apoiar e auxiliar os trabalhos pedagógicos, com vistas a facilitar o processo de interação com a comunidade escolar e associações a ela vinculadas e zelar pela organização e manutenção do ambiente escolar;

II - receber, registrar, guardar, distribuir e controlar processos e outros documentos dirigidos à Unidade Escolar ou dela emanados, relacionados à sua área de atuação;

III - redigir documentos e preparar processos e todo expediente para despacho da direção;

IV - atender aos interessados prestando-lhes informações dos assuntos relativos à sua área de atuação;

V - executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos pelos seus superiores hierárquicos.

Subseção II

Do Responsável pela Inspeção de Educandos

Art. 67. São atribuições do responsável pelo serviço de inspeção de educandos:

I - prestar apoio às atividades escolares, controlando as atividades livres;

II - inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar, orientando-os sobre regras e procedimentos dentro da Unidade Escolar;

III - zelar pela disciplina geral dos educandos, dentro da Unidade Escolar;

IV - prestar assistência, no que lhe couber, ao educando que adoecer ou sofrer qualquer acidente, comunicando o fato de forma imediata à autoridade escolar competente;

V - recepcionar pais de alunos, membros da comunidade escolar e visitantes, fornecendo informações e orientando quando necessário;

VI - levar ao conhecimento da direção escolar os casos de infração e de indisciplina;

VII - encaminhar à coordenação pedagógica o educando retardatário e não permitir, antes de findar os trabalhos escolares, a saída de educandos sem a devida autorização;

VIII - verificar a autorização para ingresso e vedar a entrada de pessoas não autorizadas no recinto da Unidade Escolar.

Subseção III

Do Responsável pelo Serviço de Limpeza

Art. 68. São atribuições do responsável pelo serviço de limpeza:

I - efetuar limpeza e arrumação de salas de aula, vestiários, refeitório, banheiros e pátios, visando à manutenção da limpeza e da higiene das dependências internas da Unidade Escolar;

II - zelar pela conservação do mobiliário e dos equipamentos;

III - usar adequadamente os materiais destinados à limpeza;

IV - levar ao conhecimento da direção as irregularidades detectadas;

V - executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos pelo diretor.

Subseção IV

Do Responsável pelo Serviço de Merenda

Art. 69. São atribuições do responsável pelo serviço de merenda:

I - zelar pela realização dos serviços de limpeza e de esterilização de pratos, talheres, utensílios e vasilhames de cozinha;

II - preparar e servir merenda e refeições, lanches e outros tipos de alimentação para alunos, no horário estipulado pela direção escolar;

III - zelar pela limpeza e asseio da cozinha;

IV - apresentar-se com o máximo de asseio;

V - zelar pela qualidade do armazenamento, conservação e higiene dos gêneros alimentícios.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO DIRETOR, DO DIRETOR-ADJUNTO, DO SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR , DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO PROFESSOR E DOS INTEGRANTES DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

Art. 70. São deveres da direção escolar, da supervisão de gestão escolar, da coordenação pedagógica, do corpo docente e dos integrantes do apoio técnico operacional:

I - cumprir a jornada diária de trabalho, conforme horário determinado;

II - cumprir as ordens superiores, representando contra estas, quando ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Unidade Escolar e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências;

V - informar a autoridade imediata sobre as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;

VI - zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado à sua guarda e ao seu uso;

VII - apresentar-se ao serviço discretamente trajado;

VIII - usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade escolar;

IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;

X - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce.

XI - cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função;

XII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

XIII - comparecer pontualmente às reuniões para as quais tenha sido convocado;

XIV - acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

XV - assinar diariamente o livro ponto.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES AO DIRETOR, DIRETOR –ADJUNTO, SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR, PROFESSOR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E INTEGRANTES DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

Art. 71. É proibido ao diretor, diretor-adjunto, secretário, supervisor de gestão escolar, professor, coordenador pedagógico e aos integrantes dos serviços de apoio à educação:

I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na Unidade Escolar;

III - entreter-se, durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na Unidade Escolar;

VI - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;

VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

VIII - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

X - ferir a susceptibilidade do educando no que diz respeito às suas convicções político-religiosas, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito;

XI - falar, escrever ou publicar artigos em nome da Unidade Escolar, sem que para isso esteja autorizado pelo Órgão competente;

XII - retirar-se de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do expediente;

XIII - apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;

XIV - suspender as aulas ou dispensar os educandos antes do horário previsto para seu término;

XV - fumar nas dependências da Unidade Escolar;

XVI - usar celular em sala de aula.

Parágrafo único. Os membros do corpo docente e dos serviços de apoio técnico operacional ficam sujeitos, ainda, às demais proibições previstas no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES AO DIRETOR, DIRETOR –ADJUNTO, SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR, PROFESSOR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E INTEGRANTES DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

Art. 72. As penalidades aplicadas ao diretor, diretor-adjunto, ao supervisor de gestão escolar, ao corpo docente, coordenador pedagógico e aos integrantes do apoio técnico operacional serão em conformidade com o Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Aos componentes mencionados no caput do artigo cabe o direito de defesa perante o Órgão competente.

CAPÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

Seção I

Dos Direitos

Art. 73. Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável, constituirão direito dos educandos:

I - tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições do Regimento Escolar da Unidade Escolar;

II - ser respeitado por todos os integrantes da comunidade escolar;

III - ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem preferências;

IV - ser respeitado em seus princípios religiosos, orientando em suas dificuldades e ouvido em suas queixas ou reclamações;

V - receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidos e avaliados;

VI - contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

VII - requerer à direção escolar, no prazo de 3 (três) dias úteis, revisão de prova, considerados a partir do seu recebimento, quando se sentir prejudicado no resultado lhe aplicado;

VIII - requerer à coordenação pedagógica nova oportunidade, quando faltar às avaliações de aprendizagem predeterminadas, desde que a falta seja devidamente justificada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis;

IX - eleger representantes de classe;

X - requerer, em grau de recurso, ao Colegiado Escolar julgamento das decisões tomadas nos Incisos VII e VIII, quando se sentir prejudicado;

XI - votar para eleger o diretor da Unidade Escolar, respeitando-se a idade estabelecida na legislação vigente;

XII - votar e ser votado para a escolha dos seus representantes no Grêmio Estudantil e no Colegiado Escolar, respeitando a idade estabelecida na legislação vigente;

XIII - participar da elaboração da Proposta Pedagógica.

Seção II

Dos Deveres

Art. 74. Constituirão deveres do educandos, além daqueles previstos na legislação aplicável os seguintes:

I - comparecer pontualmente às aulas, provas e outras atividades preparadas e programadas pelo professor ou pela Unidade Escolar;

II - desincumbir-se das obrigações que lhe forem atribuídas;

III - tratar com civilidade os integrantes da comunidade escolar;

IV - colaborar para a preservação do patrimônio escolar;

V - atender convocação da Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e dos Professores;

VI - portar-se corretamente dentro da Unidade Escolar;

VII - indenizar os danos a que der causa, dentro da Unidade Escolar;

VIII - integrar-se no processo pedagógico desenvolvido pela Unidade Escolar;

IX - comparecer e participar de todas as atividades promovidas pela Unidade Escolar;

X - apresentar-se na Unidade Escolar devidamente trajado;

XI - manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos escolares;

XII - permanecer até o término do horário escolar diário, afastando-se somente com autorização;

XIII - desempenhar os deveres e as obrigações escolares que lhe forem atribuídas;

XIV - trazer justificativa, por escrito, dos pais quando necessário;

XV - ter boa conduta na Unidade Escolar, evitando atitudes que prejudiquem o seu relacionamento e a sua integração na comunidade escolar;

XVI - solicitar autorização ao professor para entrar e sair da sala de aula;

XVII - participar de todas as atividades propostas, não se ocupando com trabalhos ou materiais de outra natureza;

XVIII - abster-se do uso do fumo, bebidas alcoólicas e substâncias ilícitas nas dependências da Unidade Escolar;

XIX - comunicar a direção escolar sobre qualquer atividade extra a ser realizada na Unidade Escolar.

Seção III

Das Proibições

Art. 75. É proibido ao educando:

I - apresentar-se na Unidade Escolar sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;

II - promover eventos de qualquer natureza, em nome da Unidade Escolar, sem a devida autorização do Órgão competente;

III - portar, no recinto escolar, armas e explosivos de qualquer natureza, entorpecentes e outros objetos estranhos às atividades escolares;

IV - fumar no ambiente escolar;

V - ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aula, sem autorização do setor competente;

VI - entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor;

VII - formar grupos com fim de promover algazarra, e incitar os colegas a atos de rebeldia e movimentos contra normas regimentais;

VIII - desacatar os integrantes da Unidade Escolar;

IX - rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;

X - desperdiçar materiais de uso comum pertencentes à Unidade Escolar;

XI - causar danos materiais e depredação ao patrimônio público;

XII - afrontar professores com ofensas e agressões causando-lhes danos morais e físicos;

XIII - acompanhar ou incentivar a presença de pessoas estranhas nas dependências da Unidade Escolar;

XIV - usar celular em sala de aula.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 76. Os educandos estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão escrita;

III - suspensão de até 3 (três) dias consecutivos.

§ 1º As penalidades de advertência e de repreensão poderão ser aplicadas pelo diretor Escolar, após ouvida a coordenação pedagógica.

§ 2º A penalidade de suspensão ocorrerá após as penalidades previstas nos incisos I e II e será cumprida na Unidade Escolar, sob orientação do coordenador pedagógico, por meio da realização de atividades extra classe, correlatas aos conteúdos que estarão sendo desenvolvidos em sala de aula.

§ 3º Serão proibidas quaisquer sanções que atentem contra a sua dignidade pessoal, sua saúde física e mental.

§ 4º As decisões sobre penalidades disciplinares tomadas pelo diretor e pelo Colegiado Escolar deverão constar no livro de ocorrência.

§ 5º Em caso de reiteração de falta grave, a direção escolar agirá em consonância com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente ouvindo o Conselho Tutelar do Menor e a Promotoria da Infância e Adolescência.

§ 6º Seja qual for a penalidade, caberá ao educando ou seu responsável o direito de defesa.

Art. 77. Toda e qualquer penalidade será comunicada, por escrito, ao educando faltoso ou aos pais ou responsável, quando menor de idade.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 78. O diretor e o diretor-adjunto responderão pelos bens e recursos financeiros recebidos da Secretaria de Estado de Educação, das eventuais doações e dos demais recursos destinados à Unidade_Escolar.

Parágrafo único. O diretor e o diretor-adjunto submeterão à apreciação da Associação de Pais e Mestres e do Colegiado Escolar o balancete mensal dos recursos da Unidade Escolar, sem prejuízo de outras obrigações legais.

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O diretor, o diretor-adjunto e o secretário cumprirão carga horária de quarenta horas, sendo oito horas diárias, distribuídas de forma que estejam presentes em todos os turnos.

Art. 80. A Unidade Escolar assegurará à criança e ao adolescente o direito à educação em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 81. É expressamente proibido o consumo e a comercialização de qualquer tipo de droga, sendo ela lícita ou ilícita nesta Unidade Escolar.

Art. 82. Este Regimento Escolar tem a finalidade de garantir a unidade filosófica, político-pedagógica, estrutural e funcional desta Unidade Escolar.

Art. 83. Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade da Unidade Escolar poderá ser feita sem autorização prévia da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 84. A Unidade Escolar poderá promover eventos visando à preservação e à divulgação das tradições culturais desta comunidade e da região.

Parágrafo único. Fica proibida a promoção de eventos no âmbito escolar, que visem à exploração, exclusiva, de atividades comerciais ou que exponham crianças e jovens a situações constrangedoras.

Art. 85. As comemorações e promoções do Grêmio Estudantil, Associação de Pais e Mestres e turmas de formandos, só serão realizadas com a devida autorização da direção escolar, ouvido o Colegiado Escolar.

Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento Escolar serão resolvidos pelo Colegiado Escolar no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de normas, serão ouvidos os órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 87. Os servidores estatutários ficam sujeitos às normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 88. Este Regimento Escolar poderá ser modificado sempre que colidir com a legislação vigente, sendo as modificações previamente submetidas à aprovação do Colegiado Escolar.

Art. 89. A legislação de ensino que modifique disposições deste Regimento terá aplicação imediata e automática.

Art. 90. Este Regimento Escolar será aprovado pela Direção Colegiada e entrará em vigor no ano letivo de sua aprovação.



Campo Grande, 17 de setembro de 2008.